O deputado federal Tiririca (PR-SP) não terá de indenizar a gravadora detentora dos direitos autorais pela paródia que fez da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.
Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. O colegiado lembrou que, respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.
Tiririca alterou a letra original da música para criar o refrão “eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é seu lugar”, e apresentou a paródia com trajes que, segundo a gravadora, imitavam a aparência de Roberto Carlos.
A gravadora entrou com ação reparatória de danos morais afirmando que Tiririca violou os direitos autorais ao parodiar a obra para proveito eleitoral. O pedido foi julgado procedente, e, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso apenas para excluir da relação processual o diretório do partido, mantendo a condenação contra o deputado, em valor a ser apurado.
Humor protegido
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Lei dos Direitos Autorais é precisa ao assegurar proteção às paródias, na qualidade de obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização.
“As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito”, explicou.